Blog

SENADO RATIFICA CONVENÇÃO DE SINGAPURA: NOVO MARCO PARA A MEDIAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL

Daniela Ballão Ernlund

O Senado aprovou, no dia 2 de julho de 2025, a adesão à Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Procedimentos de Mediação, conhecida como “Convenção de Singapura.

Aos entusiastas da mediação e do comércio internacional, trata-se de um grande passo dado pelo Congresso Nacional, que, por força do artigo 49, inciso I da Constituição Federal, ratificou à assinatura desta Convenção pelo estado brasileiro junto à Organização das Nações Unidas, em 04 de junho de 2021, em Nova Iorque. Com a aprovação pelo Senado, o agora Decreto Legislativo no 181/2025 segue para promulgação do Poder Executivo e, em breve, estará inserido no ordenamento jurídico brasileiro, em especial às regras relacionadas ao direito internacional e de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social.

A Convenção de Singapura deverá entrar em vigor no Brasil, exatamente, no ano em que a Lei 13.105 de 16 de março de 2015 (“Código de Processo Civil”) e a Lei 13.140 de 26 de junho de 2015 ( “Lei de Mediação”) fazem 10 anos.  Sem dúvida, é possível considerar a promulgação da Convenção como um esperado presente para incentivar ainda mais a mediação, como método alternativo e, frequentemente, mais ágil, simples e menos oneroso de solução de controvérsias comerciais internacionais.

Em que pese a negociação e a mediação serem práticas constantes dos empresários que atuam no mercado internacional, a mediação internacional, em especial, ainda encontrava obstáculos de eficácia legal, especialmente, no Brasil. Acordos firmados por escrito entre partes estabelecidas em países distintos, com a assistência de um terceiro imparcial e sem poder decisório (“mediador”), nem sempre contavam com reconhecimento uniforme e transnacional de força executiva, no Brasil. Isso se devia à ausência de normas legais que regulamentassem, por exemplo, procedimentos em que as partes, localizadas em diferentes Estados, optassem pela aplicação de um ordenamento jurídico diverso do brasileiro.

Esta controvérsia decorre do artigo 9o e seus parágrafos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, promulgada, em 2014, no Brasil. Ao regulamentar que se aplica a lei do país onde as obrigações se constituíram ou a do local do proponente do acordo, este dispositivo eliminou a expressão “salvo dispositivo em contrário” prevista na revogada Lei de Introdução ao Direito Civil, gerando controvérsia quanto à existência ou não de autonomia das partes na escolha da lei aplicável em seus acordos comerciais. 

Esta discussão, quanto à autonomia das partes na escolha da lei aplicável, não encontra mais espaço no âmbito do procedimento arbitral, por exemplo. Isto porque a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), expressamente permite que as partes escolham a lei a qual deverão se submeter, limitando apenas a não contrariedade aos bons costumes e à ordem pública.

Com a entrada em vigor da Convenção de Singapura, no Brasil, a discussão acerca do direito ou não das partes em escolher a lei sob a qual se submeterão, certamente, também será afastada no âmbito do procedimento de mediação internacional. O artigo 7 da Convenção deixa claro que “a Convenção não privará nenhuma parte interessada de nenhum direito de buscar o cumprimento do acordo resultante da mediação que ela possa ter, na forma e na medida permitida pela lei ou pelos tratados da Parte da Convenção na qual se pretenda fazer valer tal acordo.”

Do mesmo modo, dúvidas em relação à sua eficácia executiva em jurisdição brasileira, que, por vezes, vem levado a busca do procedimento arbitral, para incorporar acordos mediados em laudo arbitrais, como solução para oferecer força executiva segura aos acordos mediados, não subsistirão. O artigo 3o estabelece que os países partes da Convenção “deverão garantir a observância de um acordo resultante de mediação em conformidade com as suas normas processuais e sob as condições dispostas por esta Convenção.”

Como resultado prático, a Convenção de Singapura representará para a mediação o que a Convenção de Nova Iorque representou para a arbitragem: um salto quantitativo e qualitativo.

Assim, estas breves considerações trazidas acerca da importância desta Convenção para as partes, em mediação comercial transnacional, e a expectativa de sua breve promulgação trazem a certeza que o Brasil está comprometido com as melhores práticas globais em matéria de solução de controvérsias.